Em épocas de finalização do meu Trabalho de Conclusão, me obrigo a refletir constantemente sobre a função do Direito e o Acesso à Justiça dentre a sociedade a qual me insiro.
Ler, conhecer e entender sobre os Princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal e perceber o que nós NÃO as temos, enquanto sociedade, confesso, me desanima.
Minha reflexão é, em especial, acerca da garantia de acesso à Justiça de forma integral, garantida pelo art. 5º, LXXIV da Carta Magna Brasileira. Pra mim, o disposto artigo é simples e óbvio: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como digo coloquialmente: "Qual é a parte do ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA que o Estado não entendeu?"
Por que é os Poderes que regem a nossa administração pública continuam aceitando que órgãos privados, atuantes como seus próprios delegados das funções estatais (aqui me refiro aos Cartórios Notariais e de Registro) continuem atuando como se inexistente o dispositivo constitucional, prevalecendo seus interesses financeiros e privados?
Muitas vezes me pego pessoalizando o Estado. Tenho vontade de sentar com o Sr. Presidente da República e demonstrar-lhe que se, o Estado não tem condições de assumir sozinho a organização de seu Povo, então que delegue de forma mínima, pelo menos, a atuação dos que agem em seu nome.Afinal de contas, é exclusivamente do ente estatal a responsabilidade sobre ações de quem possui a fé pública delegada por ele.
Se não, de nada adiantam os serviços de Defensoria Pública e Assistência Judiciária das Universidades atenderem os mais pobres em nome do Instituto do Acesso à Justiça quando, na verdade, o atendimento desta verdadeira justiça ultrapassa o controle do próprio judiciário.
Como exemplo clássico da falta de coerência encontra-se o ajuizamento de ações de separação e divórcio.
Sendo possível a resolução de lides mediante os Tabelionatos de Registro Público (privatizados) como fica o benefício de Acesso à Justiça Gratuita e Integral? E de que adianta o ajuizamento de ações judiciais sob o pálio da AJG (ou seja, isentos de todas as taxas judiciárias) se sua eficácia só ocorre mediante averbação das respectivas certidões de casamento (que ocorrem sob a responsabilidade e exigência $ dos Tabeliões?).
Teriam, os pobres (à margem da miserabilidade) a obrigação de custear as exigências do cartório, quando eles exercem uma função de obrigação do próprio Estado?
Infelizmente, alguns juizes ainda se demonstram insensíveis à realidade que nos assombra. Outros, comovidos com a sensibilidade do tema são compadecidos com as necessidades que emergem o verdadeiro conceito de acesso à justiça e interpretam a Constituição Federal de acordo com a verdadeira realidade.
Essa é a discussão a qual me dedico nos últimos 60 dias, e me dedicarei de forma ainda mais intensa, nos próximos 19. Depois disso, cabe a busca pela garantia de tudo que é legítimo, que é de direito, e que é garantia, pra todos.
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